{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9144,"origem":"stj","sha256_origem":"b4b202747a1348fdf5129b5b8550c8a6f65b5b0ee178cd13d697dff1c0582c2a","registro_original":{"id_fonte":"000822052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"316304","numero_registro":"201300817900","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS\nDISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DE\nVENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO\nEFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os servidores\npúblicos, sejam federais, estaduais e municipais, incluindo aqueles\nvinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença\ndecorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n.\n8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento, conforme\nprecedente submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008880 ANO:1994"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL\n8.880/1994 - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1101726>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 15),\n         <<AgRg no AREsp 196186>>-PE,\n         <<AgRg nos EREsp 833666>>-ES,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 889953>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"acc12e831ea9cdc6f57bb21a7a6357e369a1a6b9c37c933f83180b1f7374be86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
