{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91440,"origem":"stj","sha256_origem":"76e39cfebd9593f6a48e2ebe9aca83fb689facc4f9170e087e1e22dfa25a50f8","registro_original":{"id_fonte":"000908509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765950","numero_registro":"202403826545","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE\nCOBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO DE INVALIDEZ LABORATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .\n1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"para\nfins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre\ncobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente\nTotal por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa\nPermanente Total por Doença - ILPD)\", não havendo \"ilegalidade na\ncláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em\ncaso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do\nsegurado\" (AgInt no AREsp 952.515/SC, Quarta Turma, DJe de\n2/6/2017).\n3. O tribunal de origem consignou que a incapacidade permanente do\nagravante para o exercício da atividade militar, mesmo ausente o\ncomprometimento das suas relações autonômicas, obriga a seguradora\nao pagamento da indenização securitária, o que está em desacordo com\na jurisprudência desta Corte de Justiça, exigindo-se, portanto, a\nobservância das limitações constatadas na perícia quanto ao grau de\nincapacidade do segurado.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aeb6c3aac2cb8301c620600d366d58a150a7da361f1512e17e530335ce5c82cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
