# Registro público: STJ — 2765950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e39cfebd9593f6a48e2ebe9aca83fb689facc4f9170e087e1e22dfa25a50f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908509
- **Número de registro na fonte:** 202403826545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO DE INVALIDEZ LABORATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para
fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre
cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa
Permanente Total por Doença - ILPD)", não havendo "ilegalidade na
cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em
caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do
segurado" (AgInt no AREsp 952.515/SC, Quarta Turma, DJe de
2/6/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal de origem consignou que a incapacidade permanente do
agravante para o exercício da atividade militar, mesmo ausente o
comprometimento das suas relações autonômicas, obriga a seguradora
ao pagamento da indenização securitária, o que está em desacordo com
a jurisprudência desta Corte de Justiça, exigindo-se, portanto, a
observância das limitações constatadas na perícia quanto ao grau de
incapacidade do segurado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO DE INVALIDEZ LABORATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para
fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre
cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa
Permanente Total por Doença - ILPD)", não havendo "ilegalidade na
cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em
caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do
segurado" (AgInt no AREsp 952.515/SC, Quarta Turma, DJe de
2/6/2017).
3. O tribunal de origem consignou que a incapacidade permanente do
agravante para o exercício da atividade militar, mesmo ausente o
comprometimento das suas relações autonômicas, obriga a seguradora
ao pagamento da indenização securitária, o que está em desacordo com
a jurisprudência desta Corte de Justiça, exigindo-se, portanto, a
observância das limitações constatadas na perícia quanto ao grau de
incapacidade do segurado.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 76e39cfebd9593f6a48e2ebe9aca83fb689facc4f9170e087e1e22dfa25a50f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765950 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76e39cfebd9593f6a48e2ebe9aca83fb689facc4f9170e087e1e22dfa25a50f8
- **SHA-256 do comentário:** 246ea5e3f0ecbe9dd3f9ac37b375a9ef62796876c142cc68e1fa4b6b6014882a
