{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9145,"origem":"stj","sha256_origem":"c1fe3f806a16a1a8a896d485bf311494a5cbc1858e6186dde65931ac0d288bf1","registro_original":{"id_fonte":"000822053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68133","numero_registro":"202104070963","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS\nPREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE\nDIREITO À NOMEAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os\ncandidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não\npossuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.\n3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, uma\nvez que o recorrente foi aprovado fora das três (03) vagas previstas\nno edital do certame, e não logrou comprovar que as contratações\nexistentes se deram de forma irregular, para ocupar vaga de\nprovimento efetivo, razão pela qual não se pode afirmar ter havido a\nalegada preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera\nexpectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 529478>>-GO,\n         <<RMS 49471>>-MG,\n         <<RMS 50304>>-DF,\n         <<RMS 50579>>-RR,\n         <<RMS 46110>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 47953>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 48579>>-MS,\n         <<AgRg no RMS 49219>>-MS,\n         <<AgRg no RMS 48862>>-AP,\n         <<AgRg no RMS 32856>>-ES,\n         <<AgInt no RMS 49900>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 44060>>-RO,\n         <<AgInt no RMS 56445>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nCONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 50147>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 63371>>-RN,\n         <<AgInt no RMS 63163>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32cca330fef5ddcb2279ca99497c8751bec1cdc895003199eb0c9d60db297aeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
