{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91452,"origem":"stj","sha256_origem":"3f4991a9e773338616500cb79b800b50364c0b821f77cdf264cbca809b28487f","registro_original":{"id_fonte":"000908583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849606","numero_registro":"202500316911","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.\n1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte\nadversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios\nem sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de\ndocumentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.\nNesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado\nindeferir ou revogar o benefício.\n2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria\ncomprovado suficientemente a situação de miserabilidade,\nargumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo\nrenda complementar, não juntou documentos como extratos bancários,\nde cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran\nque evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões\ndo acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta\nà Súmula nº 7 do STJ.\n3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua\nhipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa\ndemonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do\nbenefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para\nseu indeferimento.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"df93efcd37ae743ef449be92b4818615131cf9b92c934bbe51efcbad33e29789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f4991a9e773338616500cb79b800b50364c0b821f77cdf264cbca809b28487f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
