# Registro público: STJ — 1876446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b199080e5ce3d5f2c60e980b754f52ef2b13a2ada8a36a131a509ad3442ed3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908586
- **Número de registro na fonte:** 202001241165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior que entende que a inaplicabilidade da legislação
consumerista aos contratos de plano de saúde organizados sob a
modalidade de autogestão não compromete o princípio da força
obrigatória do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** "São abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou
restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas
pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes,
mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional
habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação
terapêutica a ser dada ao paciente" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.618.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento contratual pela operadora de plano de saúde ante
a recusa de cobertura, por si só, não configura dano
extrapatrimonial passível de indenização, hipótese em que deve ser
verificado caso a caso abalo que ultrapassa o mero dissabor.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastar o entendimento da Corte estadual para concluir que não
cabem os danos morais no caso, como pretende a recorrente,
demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior que entende que a inaplicabilidade da legislação
consumerista aos contratos de plano de saúde organizados sob a
modalidade de autogestão não compromete o princípio da força
obrigatória do contrato.
2. "São abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou
restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas
pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes,
mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional
habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação
terapêutica a ser dada ao paciente" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.618.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
3. O descumprimento contratual pela operadora de plano de saúde ante
a recusa de cobertura, por si só, não configura dano
extrapatrimonial passível de indenização, hipótese em que deve ser
verificado caso a caso abalo que ultrapassa o mero dissabor.
4. Afastar o entendimento da Corte estadual para concluir que não
cabem os danos morais no caso, como pretende a recorrente,
demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876446 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b199080e5ce3d5f2c60e980b754f52ef2b13a2ada8a36a131a509ad3442ed3d
- **SHA-256 do comentário:** ed3c244976216f070b7ead1bc67f5c0cef0331900d70542f743643664573692a
