# Registro público: STJ — 1894287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d5861fb6679fdb8e2c5d8f9d63f2df9a458708de25b5c8d0e4b575a6ca3ac4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908587
- **Número de registro na fonte:** 202002275027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA
MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA
234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO
CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial em que se requer a correção dos juros
remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a
repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de
contrato para ambos os pontos.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas
anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo
prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt
no AREsp n. 2.210.930/PR).
- **Item 3 (texto oficial):** Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o
juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie,
divulgada pelo Bacen.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas.
Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte.
Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado.

## Ementa

CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA
MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA
234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO
CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros
remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a
repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de
contrato para ambos os pontos.
2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas
anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo
prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt
no AREsp n. 2.210.930/PR).
3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o
juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie,
divulgada pelo Bacen.
4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas.
Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte.
Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.894.287 do STJ: taxa de júros remuneratório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1894287/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de contrato para ambos os pontos. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR). 3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas. Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte. Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908587, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.894.287, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** juros, remuneratorio, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4f1e02abf8ac6bb8f8032e45c2c221c403149a27c2aac15f69ebefa4e3314628
- **SHA-256 do registro documental:** 69d5861fb6679fdb8e2c5d8f9d63f2df9a458708de25b5c8d0e4b575a6ca3ac4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1894287%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1894287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69d5861fb6679fdb8e2c5d8f9d63f2df9a458708de25b5c8d0e4b575a6ca3ac4
- **SHA-256 do comentário:** d824c1a4b31086e099ab687713edad3a7ecc4a4d9176c14a7f6e1459e6605859
