# Registro público: STJ — 1911533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127034bd329ddc8d461eb089691c7fb6746aa51cef48b6f23ef1f6059d5d8261

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908590
- **Número de registro na fonte:** 202003323610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se teria havido abusividade na
negativa de cobertura do tratamento de oxigenoterapia domiciliar a
paciente diagnosticado com hipóxia grave por bronquiectasia.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se, do exame dos fundamentos do acórdão, que a questão,
da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de
declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a ausência de impugnação de fundamento autôno mo, aplica-se,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de
compensação por danos morais in re ipsa. Assim, decidiu em
desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a negativa administrativa ilegítima de
cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só
enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor,
abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do
paciente" (AgInt no REsp n. 2.037.686/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
afastar a condenação em danos morais.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS
IN RE IPSA. AFASTAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se teria havido abusividade na
negativa de cobertura do tratamento de oxigenoterapia domiciliar a
paciente diagnosticado com hipóxia grave por bronquiectasia.
2. Constata-se, do exame dos fundamentos do acórdão, que a questão,
da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de
declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial. Súmula 211/STJ.
3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autôno mo, aplica-se,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de
compensação por danos morais in re ipsa. Assim, decidiu em
desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a negativa administrativa ilegítima de
cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só
enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor,
abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do
paciente" (AgInt no REsp n. 2.037.686/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
afastar a condenação em danos morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1911533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 127034bd329ddc8d461eb089691c7fb6746aa51cef48b6f23ef1f6059d5d8261
- **SHA-256 do comentário:** aea6a64593fd1a3e18a2dd129c3f2f2ad2a0a7943553f11715f9c6b55fdca8aa
