{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9146,"origem":"stj","sha256_origem":"eeb566fb076d5abe68dd021ee05781a7c78de5db41dde654c6b66b232fd6ce67","registro_original":{"id_fonte":"000822054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67364","numero_registro":"202102916702","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS.\nAUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA\nESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o mandado de segurança preventivo \"exige efetiva\nameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da\nautoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a\ndireito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do\nimpetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência\nde sofrer o dano\" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA\nTURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS\n25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\n20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014.\n3. Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade\nimpetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto,\ntendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta\ndemonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a\nsubsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da\nLei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio\nconstitucional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97d162618d146475a2db94ae639bbea042f0fbb4810c4e2f4b5baa98251b0b49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
