# Registro público: STJ — 67364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb566fb076d5abe68dd021ee05781a7c78de5db41dde654c6b66b232fd6ce67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA
ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva
ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da
autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a
direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do
impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência
de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA
TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS
25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade
impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto,
tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta
demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a
subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da
Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA
ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva
ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da
autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a
direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do
impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência
de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA
TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS
25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014.
3. Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade
impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto,
tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta
demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a
subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da
Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio
constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
