{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9147,"origem":"stj","sha256_origem":"eeb2a3c86648bf3e2f6cc116914cced0469f4f310a5bd2f832e3a8707ed79acb","registro_original":{"id_fonte":"000822055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911039","numero_registro":"202101752393","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nESPECÍFICO\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois o\nrecorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao\nreferido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi\nabordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a\nsua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de\norigem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3. Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo\n69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o recurso\nespecial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar\ninterpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se\nao caso a Súmula 280/STF.\n4. No ponto em que o agravante insiste na tese de violação dos\nartigos 45, 146 e 151, II, do CTN, a Corte de origem, após ampla\nanálise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o\ndepósito judicial foi efetivado em \"valor que só o contribuinte\nentende devido\" (fl. 1036) e que, \"ao contrário do que entende o\napelante, não se trata de revisão de critérios jurídicos posterior\nao lançamento\" (fl. 1033). Assim, tem-se que a revisão da conclusão\na que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame\ndos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do\nrecurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"255b4c21aca8f5f9675b4e235be412aad9a282477bfa64be3a04a3f8ca8dc703","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
