# Registro público: STJ — 1911039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb2a3c86648bf3e2f6cc116914cced0469f4f310a5bd2f832e3a8707ed79acb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
ESPECÍFICO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois o
recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao
referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo
69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o recurso
especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar
interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se
ao caso a Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No ponto em que o agravante insiste na tese de violação dos
artigos 45, 146 e 151, II, do CTN, a Corte de origem, após ampla
análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o
depósito judicial foi efetivado em "valor que só o contribuinte
entende devido" (fl. 1036) e que, "ao contrário do que entende o
apelante, não se trata de revisão de critérios jurídicos posterior
ao lançamento" (fl. 1033). Assim, tem-se que a revisão da conclusão
a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame
dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
ESPECÍFICO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois o
recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao
referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo
69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o recurso
especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar
interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se
ao caso a Súmula 280/STF.
4. No ponto em que o agravante insiste na tese de violação dos
artigos 45, 146 e 151, II, do CTN, a Corte de origem, após ampla
análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o
depósito judicial foi efetivado em "valor que só o contribuinte
entende devido" (fl. 1036) e que, "ao contrário do que entende o
apelante, não se trata de revisão de critérios jurídicos posterior
ao lançamento" (fl. 1033). Assim, tem-se que a revisão da conclusão
a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame
dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
