{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91471,"origem":"stj","sha256_origem":"15620712b1b5e217ee36633b53a9eba210c91b3889d436ec8a8499a7413811e3","registro_original":{"id_fonte":"000908602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74214","numero_registro":"202402981675","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL.\nAUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova\npré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que\ntenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art.\n1º da lei n. 12.016/2009).\n2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de\nsegurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao\nprincípio da colegialidade diante do julgamento monocrático\nrealizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um\nembargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n.\n5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a\nadequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao\njulgamento colegiado.\n3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do\nrecorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do\nAgravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das\ndecisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da\nimpetração.\n4. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito\nlíquido e certo, elemento central do instituto do mandado de\nsegurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança\npretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que\npermitam dilação probatória para discutir sua pretensão.\n5. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que\ncuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à\npresente conjuntura processual.\n6. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que,\nconforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do\nprocesso eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova\npré-constituída à inicial do writ.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e620abf3c7e7285253157adf0998fa568df06cc8f3bcadb4e7c258b615365e3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
