# Registro público: STJ — 74214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15620712b1b5e217ee36633b53a9eba210c91b3889d436ec8a8499a7413811e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908602
- **Número de registro na fonte:** 202402981675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL.
AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova
pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que
tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art.
1º da lei n. 12.016/2009).
2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de
segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao
princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático
realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um
embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n.
5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a
adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao
julgamento colegiado.
3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do
recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do
Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das
decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da
impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito
líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de
segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança
pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que
permitam dilação probatória para discutir sua pretensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que
cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à
presente conjuntura processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que,
conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do
processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova
pré-constituída à inicial do writ.
Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL.
AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova
pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que
tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art.
1º da lei n. 12.016/2009).
2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de
segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao
princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático
realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um
embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n.
5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a
adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao
julgamento colegiado.
3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do
recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do
Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das
decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da
impetração.
4. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito
líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de
segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança
pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que
permitam dilação probatória para discutir sua pretensão.
5. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que
cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à
presente conjuntura processual.
6. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que,
conforme acima já apontado, não se cuida de falha no tramitação do
processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova
pré-constituída à inicial do writ.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 15620712b1b5e217ee36633b53a9eba210c91b3889d436ec8a8499a7413811e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 15620712b1b5e217ee36633b53a9eba210c91b3889d436ec8a8499a7413811e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 15620712b1b5e217ee36633b53a9eba210c91b3889d436ec8a8499a7413811e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

