{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91472,"origem":"stj","sha256_origem":"594f68a684739c0a57a1bc7ed29b83ae16ce25eb00ef046f2a764ec4d85ba5f7","registro_original":{"id_fonte":"000908603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177054","numero_registro":"202403938153","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nSÚMULA N. 83/STJ.\n1. O Tribunal de origem adotou entendimento que coaduna com a\njurisprudência desta Corte, firme no sentido de que \"a internação\ndomiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta,\nindependentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,\nsob pena de configuração de abusividade\" (AgInt no REsp n.\n1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).\n2. Vale ressaltar a interpretação dada pela jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, no sentido de que \"o serviço de home care\n(tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento\nhospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela\noperadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação\ndas cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais\nfavorável ao consumidor\" (REsp n. 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe\n15/6/2015).\n3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior\nquanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home\ncare), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n.\n83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c95c21322977b6bbf61d88dab2a194ff0411c27c7d4595d803444c865bf12e4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
