# Registro público: STJ — 1911404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5539ed9307cd71c5c27d09098f5e9b9de0e6e7748feab283028379524df3c5c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908605
- **Número de registro na fonte:** 202003313369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA
TRATAMENTO DE PACIENTE COM "ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA".
ABUSIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixou claro o Tribunal de origem, no contrato celebrado, não há
nenhuma cláusula contratual de exclusão de cobertura para a doença
que atingiu a menor. A adoção de conclusões diversas das assentadas
pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem decidido esta Corte que a própria ANS reconhece a importância
de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento
serem submetidos a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo
médico, casos em que a recusa do plano de saúde se mostra abusiva.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Acolher o argumento do recorrente de que o dano moral deve ser
afastado demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado
em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA
TRATAMENTO DE PACIENTE COM "ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA".
ABUSIVIDADE.
1.  Deixou claro o Tribunal de origem, no contrato celebrado, não há
nenhuma cláusula contratual de exclusão de cobertura para a doença
que atingiu a menor. A adoção de conclusões diversas das assentadas
pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Tem decidido esta Corte que a própria ANS reconhece a importância
de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento
serem submetidos a tratamentos multidisciplinares prescritos pelo
médico, casos em que a recusa do plano de saúde se mostra abusiva.
Precedentes.
3. Acolher o argumento do recorrente de que o dano moral deve ser
afastado demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado
em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5539ed9307cd71c5c27d09098f5e9b9de0e6e7748feab283028379524df3c5c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1911404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5539ed9307cd71c5c27d09098f5e9b9de0e6e7748feab283028379524df3c5c4
- **SHA-256 do comentário:** 8d5d8ee559a19905a42873307425c0796453238ecd48f603cdd9e6fa9a588db5
