{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91475,"origem":"stj","sha256_origem":"ea1a30c8f409e1737e25aaadfddf9893d64a6a0362e4ea1c8d789c2bbfb81c14","registro_original":{"id_fonte":"000908607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055248","numero_registro":"202300512393","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO\nCONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO\nTEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE\nPARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA.\nDEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM\nCONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO\nDE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO\nDE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A\nIMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO\nART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.\n2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa\ndeve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar\nas razões do recurso especial. Agravo interno provido.\n3. Recurso especial interposto por menor, representado por sua\ngenitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de\npatrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor\nmínimo de venda e depósito judicial do numerário.\n4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para\nalienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado\ne ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras\nexigências.\n5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo\nas exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a\nfração ideal objeto do pedido de alvará.\n6. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é\npossível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel\npertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em\nque depositado e possa ser administrado por sua genitora.\n7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do\npoder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o\nlevantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo\nconcretamente visualizado.\n8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo\nmotivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia\napurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor.\n9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo\nmenor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi\nautorizada judicialmente.\n10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de\nadministrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de\nvalores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente\nvisualizado.\n11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão\nrecorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar\nda jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito\nda genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu\nfilho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"709c0f4670801304303b4c9d630ca9a8a9696cf268cc0eb374e08ce367c64d26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea1a30c8f409e1737e25aaadfddf9893d64a6a0362e4ea1c8d789c2bbfb81c14","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
