# Registro público: STJ — 2055248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1a30c8f409e1737e25aaadfddf9893d64a6a0362e4ea1c8d789c2bbfb81c14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908607
- **Número de registro na fonte:** 202300512393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO
TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE
PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM
CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO
DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO
DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A
IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO
ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa
deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar
as razões do recurso especial. Agravo interno provido.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial interposto por menor, representado por sua
genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de
patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor
mínimo de venda e depósito judicial do numerário.
- **Item 4 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para
alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado
e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras
exigências.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo
as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a
fração ideal objeto do pedido de alvará.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é
possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel
pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em
que depositado e possa ser administrado por sua genitora.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do
poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o
levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo
concretamente visualizado.
- **Item 8 (texto oficial):** O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo
motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia
apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor.
- **Item 9 (texto oficial):** A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo
menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi
autorizada judicialmente.
- **Item 10 (texto oficial):** Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de
administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de
valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente
visualizado.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão
recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar
da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito
da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu
filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO
TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE
PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM
CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO
DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO
DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A
IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO
ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.
2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa
deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar
as razões do recurso especial. Agravo interno provido.
3. Recurso especial interposto por menor, representado por sua
genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de
patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor
mínimo de venda e depósito judicial do numerário.
4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para
alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado
e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras
exigências.
5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo
as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a
fração ideal objeto do pedido de alvará.
6. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é
possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel
pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em
que depositado e possa ser administrado por sua genitora.
7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do
poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o
levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo
concretamente visualizado.
8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo
motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia
apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor.
9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo
menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi
autorizada judicialmente.
10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de
administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de
valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente
visualizado.
11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão
recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar
da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito
da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu
filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055248 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea1a30c8f409e1737e25aaadfddf9893d64a6a0362e4ea1c8d789c2bbfb81c14
- **SHA-256 do comentário:** e5f8239285a29cd8ccd8dce27de896db3e2a083bec5ddeb1905229ea05b4cdcb
