{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91476,"origem":"stj","sha256_origem":"27e6a24775669cea4ab615e3460e70bd291a19e97812e12fa36dc2e5aba2acfe","registro_original":{"id_fonte":"000908608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026321","numero_registro":"202202887075","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.\nMEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.\n568/STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de cobertura, pelo\nplano de saúde recorrente, de tratamento de ressecção cirúrgica de\nlesões hepáticas e radioablação de lesões profundas não passíveis de\nressecção no fígado, prescrito para o adequado tratamento do\nbeneficiário de plano de saúde diagnosticado com câncer de cólon com\nmetástase hepática.\n2. É firme o entendimento no STJ de que \"o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por\nprofissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS\" (AgInt no REsp n.\n2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).\n3. A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do\ndever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o\ntratamento de câncer, como no caso dos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"431abe72d00dfd9c275acbae3a0fac3f3e7757fcba91c78f05c6e378f882d236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
