# Registro público: STJ — 1989160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a87a22d96d8c3f38712c8e031b7d7296b6a7cc95d8c625a75529326c08b3e135

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o
qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza
remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de
cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018;
AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 7/10/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o
qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza
remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de
cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018;
AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 7/10/2016.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO EM DINHEIRO - NATUREZA
REMUNERATÓRIA - BASE DE CÁLCULO BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1808938>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 475822>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1583070>>-PR,
         <<REsp 1607418>>-RS,
         {{REsp 1950757}}-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
