# Registro público: STJ — 2083982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c3b4dbf741c344e6668914dd121a4a98177c24b9c85c39bbfb1f6ec463747f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908615
- **Número de registro na fonte:** 202302351508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e
MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que
rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que não
conheceu do Recurso Especial.

### II. Questão em discussão

2. As agravantes argumentam que houve erro na análise da
legitimidade passiva, ausência de integração de cadeia de
fornecimento, inexistência de dano moral indenizável e divergência
com o Tema 971/STJ sobre cláusula penal.

### III. Razões de decidir

3. As Agravantes sustentam que a matéria de legitimidade passiva não
foi apreciada pelo juízo de origem, resultando em supressão de
instância e violação do duplo grau de jurisdição, contudo, impugnam
de forma deficiente e insuficiente, atraindo o óbice das Súmulas
284/STF e 182/STJ.
4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de
que as recorrentes integram uma única cadeia de fornecimento,
demandaria o reexame de fatos e provas, bem como o exame do teor do
negócio jurídico de cessão de crédito entabulado, o que atrai a
incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Harmonia entre o acórdão recorrido e o Tema 971/STJ, que busca
evitar enriquecimento ilícito pela inversão da cláusula penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivos citados: arts. 493, 933, 1.003, §5º, 1.021 e 1.070,
CPC; Súmula 284/STF; Súmulas 5, 7 e 182/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS
284/STF E 182/STJ. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL. TEMA 971/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e
MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que
rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que não
conheceu do Recurso Especial.
II. Questão em discussão
2. As agravantes argumentam que houve erro na análise da
legitimidade passiva, ausência de integração de cadeia de
fornecimento, inexistência de dano moral indenizável e divergência
com o Tema 971/STJ sobre cláusula penal.
III. Razões de decidir
3. As Agravantes sustentam que a matéria de legitimidade passiva não
foi apreciada pelo juízo de origem, resultando em supressão de
instância e violação do duplo grau de jurisdição, contudo, impugnam
de forma deficiente e insuficiente, atraindo o óbice das Súmulas
284/STF e 182/STJ.
4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de
que as recorrentes integram uma única cadeia de fornecimento,
demandaria o reexame de fatos e provas, bem como o exame do teor do
negócio jurídico de cessão de crédito entabulado, o que atrai a
incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Harmonia entre o acórdão recorrido e o Tema 971/STJ, que busca
evitar enriquecimento ilícito pela inversão da cláusula penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivos citados: arts. 493, 933, 1.003, §5º, 1.021 e 1.070,
CPC; Súmula 284/STF; Súmulas 5, 7 e 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6c3b4dbf741c344e6668914dd121a4a98177c24b9c85c39bbfb1f6ec463747f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6c3b4dbf741c344e6668914dd121a4a98177c24b9c85c39bbfb1f6ec463747f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c3b4dbf741c344e6668914dd121a4a98177c24b9c85c39bbfb1f6ec463747f0
- **SHA-256 do comentário:** c68457838da99525a15633bee5dffad40920c5edd84bce4d77f1672768dc4ae5
