{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91484,"origem":"stj","sha256_origem":"fa1f4b3bd66a8809c9fa91566485f14fa9f3e048ba165edb5bf4fc07017d61b6","registro_original":{"id_fonte":"000908616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175939","numero_registro":"202402760757","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS DO\nDEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.\n1. Embargos do devedor.\n2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu\ndo recurso especial.\n3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489,\n§ 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de\ndeclaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo\nTribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,\nainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O\njulgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos\nlevantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da\nlide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de\nacordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos\npertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender\naplicável ao caso concreto. Precedentes.\n4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência\nna fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual\ndispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não\ndesenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa\naos dispositivos tidos por violados.\n5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se\nsustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles.\n6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o\nreexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula\n7/STJ).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fec021e2645fb8da490ecd049c00b72eaef38e32cb5ae4706afd9063766401fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa1f4b3bd66a8809c9fa91566485f14fa9f3e048ba165edb5bf4fc07017d61b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
