{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91487,"origem":"stj","sha256_origem":"1bab1c2940269d5e1bb4f1478e144137e639ac809e3309c89575d5d7b072862b","registro_original":{"id_fonte":"000908623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156451","numero_registro":"202402505524","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.\nDECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DA POSSE.\nESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E\nNECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS.  1. Ação de despejo, ajuizada\nem 15/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 29/04/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024. 2.  O\npropósito recursal é decidir se o arrendatário rural que faz jus à\nindenização por benfeitorias úteis e necessárias tem direito de\nretenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.  3.\nO direito de retenção é uma prerrogativa exclusiva do possuidor de\nboa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 4. Uma vez\nimpossibilitado o exercício de qualquer dos poderes inerentes à\npropriedade, perde-se a posse do bem, o que inviabiliza o direito de\nretenção. 5. O art. 95, VIII, do Estatuto da Terra estabelece que,\nenquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis,\no arrendatário pode permanecer no imóvel. Ou seja, o direito de\nretenção é condicionado à continuidade da posse. 6. Aquele que perde\na posse, mesmo que contra a sua vontade, não pode mais usufruir do\ndireito de retenção, o que não obsta o direito do antigo possuidor\nde ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. 7. Não há\nprevisão legal para que o antigo arrendatário, que já não é mais\npossuidor, reintegre-se na posse como forma de pressionar o\nproprietário a pagar indenização pelas benfeitorias realizadas no\nimóvel.   8. Recurso especial desprovido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ffe567e50bcd72f02a5987801e7f95a54db43a63bd437deb963298a17cafbc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1bab1c2940269d5e1bb4f1478e144137e639ac809e3309c89575d5d7b072862b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
