# Registro público: STJ — 2156451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bab1c2940269d5e1bb4f1478e144137e639ac809e3309c89575d5d7b072862b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908623
- **Número de registro na fonte:** 202402505524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DA POSSE. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. 1. Ação de despejo, ajuizada em 15/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o arrendatário rural que faz jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias tem direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial. 3. O direito de retenção é uma prerrogativa exclusiva do po…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DA POSSE.
ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS.  1. Ação de despejo, ajuizada
em 15/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/04/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024. 2.  O
propósito recursal é decidir se o arrendatário rural que faz jus à
indenização por benfeitorias úteis e necessárias tem direito de
retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.  3.
O direito de retenção é uma prerrogativa exclusiva do possuidor de
boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 4. Uma vez
impossibilitado o exercício de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade, perde-se a posse do bem, o que inviabiliza o direito de
retenção. 5. O art. 95, VIII, do Estatuto da Terra estabelece que,
enquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis,
o arrendatário pode permanecer no imóvel. Ou seja, o direito de
retenção é condicionado à continuidade da posse. 6. Aquele que perde
a posse, mesmo que contra a sua vontade, não pode mais usufruir do
direito de retenção, o que não obsta o direito do antigo possuidor
de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. 7. Não há
previsão legal para que o antigo arrendatário, que já não é mais
possuidor, reintegre-se na posse como forma de pressionar o
proprietário a pagar indenização pelas benfeitorias realizadas no
imóvel.   8. Recurso especial desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.156.451 do STJ: ação de despejo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2156451/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de despejo, ajuizada em 15/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o arrendatário rural que faz jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias tem direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial. 3. O direito de retenção é uma prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 4. Uma vez impossibilitado o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, perde-se a posse do bem, o que inviabiliza o direito de retenção. 5. O art. 95, VIII, do Estatuto da Terra estabelece que, enquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, o arrendatário pode permanecer no imóvel. Ou seja, o direito de retenção é condicionado à continuidade da posse. 6. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, não pode mais usufruir do direito de retenção, o que não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. 7. Não há previsão legal para que o antigo arrendatário, que já não é mais possuidor, reintegre-se na posse como forma de pressionar o proprietário a pagar indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 8. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908623, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.156.451, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** despejo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 218beb17cd66ec4ac7c059469fd3d572d086933bcb4effcacfa03fa01284735e
- **SHA-256 do registro documental:** 1bab1c2940269d5e1bb4f1478e144137e639ac809e3309c89575d5d7b072862b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2156451%2F)

### [Arrendatário rural: pode defender a posse da terra alheia](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/arrendatario-protecao-possessoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O Estatuto da Terra disciplina arrendamento e parceria rural, fixando regras de prazo mínimo, forma de pagamento e condições de rescisão que protegem o produtor que trabalha a terra. Um proprietário que tenta retomar a área antes do prazo contratual, ou que pratica atos de turbação, como impedir o acesso a maquinário ou bloquear vias internas da propriedade, se sujeita à ação possessória movida pelo próprio arrendatário. A lei também prevê direito de preferência do arrendatário em caso de venda do imóvel arrendado, o que reforça a natureza protetiva do vínculo entre o produtor e a terra que trabalha.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O papel da Lei 4.504/1964 nos contratos agrários

- **Âncoras documentais:** arrendatario, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88d33561b2937a0f36aa051192c34045b29201741e4b31d2a5e976d72e3e7e55
- **SHA-256 do registro documental:** 1bab1c2940269d5e1bb4f1478e144137e639ac809e3309c89575d5d7b072862b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farrendatario-protecao-possessoria%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156451 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bab1c2940269d5e1bb4f1478e144137e639ac809e3309c89575d5d7b072862b
- **SHA-256 do comentário:** 17c0f20828607ba3da0a13552b035ce9fd7123cdf570537af23350f26a3dfe27
