{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91489,"origem":"stj","sha256_origem":"175f904cddc20771ba6e41c3eb7d7c24fdbdd32ed4e15ce75922ed25db709249","registro_original":{"id_fonte":"000908637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659341","numero_registro":"201700532618","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\n1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em\ncumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso\nespecial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação\nrescisória.\n2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento\ninterposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que\nrejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de\nilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição\nintercorrente e excesso de execução.\n3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi\nproposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi\nexcluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu\ncrédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à\nCOPRODIA, com correção monetária e juros moratórios.\n4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve\nprescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco\nanos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a\nobrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se\nhouve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 -\nse o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o\ncumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026,\n§ 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o\ncumprimento de sentença.\n5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em\njulgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de\nsentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos.\n6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma\nvez que  se trata de restituição de valores monetários, e não de\numa obrigação de fazer.\n7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença\ntransitada em julgado atende a pedido de correção monetária.\n8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título\nexecutivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo\nlegitimidade ativa.\n9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que\ndeve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.\nSúmula N. 98/STJ.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2705b8d32aa3424b8e5476b84d428d481cb1e9c06bb88b4ac3542f8c67c7f877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
