# Registro público: STJ — 1659341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 175f904cddc20771ba6e41c3eb7d7c24fdbdd32ed4e15ce75922ed25db709249

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908637
- **Número de registro na fonte:** 201700532618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em
cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso
especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação
rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de
ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição
intercorrente e excesso de execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi
proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi
excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu
crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à
COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve
prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco
anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a
obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se
houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 -
se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o
cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o
cumprimento de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em
julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de
sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos.
- **Item 6 (texto oficial):** A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma
vez que  se trata de restituição de valores monetários, e não de
uma obrigação de fazer.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença
transitada em julgado atende a pedido de correção monetária.
- **Item 8 (texto oficial):** Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título
executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo
legitimidade ativa.
- **Item 9 (texto oficial):** Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que
deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.
Súmula N. 98/STJ.
Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em
cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso
especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação
rescisória.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de
ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição
intercorrente e excesso de execução.
3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi
proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi
excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu
crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à
COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios.
4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve
prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco
anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a
obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se
houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 -
se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o
cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o
cumprimento de sentença.
5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em
julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de
sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos.
6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma
vez que  se trata de restituição de valores monetários, e não de
uma obrigação de fazer.
7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença
transitada em julgado atende a pedido de correção monetária.
8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título
executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo
legitimidade ativa.
9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que
deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.
Súmula N. 98/STJ.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.659.341 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1659341/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente e excesso de execução. 3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios. 4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 - se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o cumprimento de sentença. 5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos. 6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma vez que se trata de restituição de valores monetários, e não de uma obrigação de fazer. 7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença transitada em julgado atende a pedido de correção monetária. 8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa. 9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento. Súmula N. 98/STJ. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908637, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.659.341, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** f95e1c0471b3d82e3c253e11d67b268fb1bf0a633e03feca94156df09d71bfd0
- **SHA-256 do registro documental:** 175f904cddc20771ba6e41c3eb7d7c24fdbdd32ed4e15ce75922ed25db709249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1659341%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1659341 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 175f904cddc20771ba6e41c3eb7d7c24fdbdd32ed4e15ce75922ed25db709249
- **SHA-256 do comentário:** 75cfc11038db15280ee393ef35d1b76d40b486a391b2adee684a79688a50fdf0
