{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9149,"origem":"stj","sha256_origem":"fe5235dbff5739ea42aa6a2f709d96fa44d5b6f570b90a2b7f0411583d77816d","registro_original":{"id_fonte":"000822057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963908","numero_registro":"202103187197","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR\nMORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS\nOCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO\nTEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a filha solteira maior de\n21 (vinte e um) anos e ocupante de cargo público efetivo pode\ncontinuar percebendo a pensão temporária da Lei 3.373/1958, desde\nque opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003373 ANO:1958"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - LEI 3.373/1958 - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E\nUM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE - OPÇÃO ENTRE A PENSÃO\nTEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1274394>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1777950>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1308566>>-SE,\n         <<AgRg no REsp 1310778>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 911887>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"380a2b661585bc5c1af75d0cb4efbee261f60f36c56118bceeaa69fdf009cf3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
