{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91490,"origem":"stj","sha256_origem":"83146c1caaa384a3097f0f4ed9f7b31e624e5ffe643995b06b4c527c10a5d298","registro_original":{"id_fonte":"000908638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845401","numero_registro":"201903214675","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO\nDA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR\nFIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.\n13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O\nDIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nDISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. NECESSIDADE\nDE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora\nem contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já\nconsolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo\nadmitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou\napenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do\npagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito\nPrivado do STJ, \"no período anterior à Lei n. 13.465/2017, a\npurgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de\nalienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997,\nera admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do\nart. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a\nassinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do\nDecreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de\nfinanciamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997\" (REsp n.\n1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).\n3. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, que incluiu o §2º-B no art.\n27 da Lei n. 9.514/1997, \"não se cogita mais da aplicação\nsubsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a\npropriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao\ndevedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o\nexercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel\nobjeto de propriedade fiduciária\" (REsp n. 1.649.595/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n13/10/2020, DJe de 16/10/2020).\n4. A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas\napenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e\ncontratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).\n5. No caso em exame, o Tribunal de origem divergiu da orientação\njurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a\nconsolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria\npossível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à\népoca do aperfeiçoamento desse ato.\n6. Necessidade de retorno dos autos à origem ante a ausência de\npremissas fáticas no acórdão recorrido para a aferição da\npossibilidade de purga da mora no caso concreto.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7492c3840f1426cce10ce1f5cac2f502e42908b24b592023b5184b093c42d60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83146c1caaa384a3097f0f4ed9f7b31e624e5ffe643995b06b4c527c10a5d298","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
