# Registro público: STJ — 1845401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83146c1caaa384a3097f0f4ed9f7b31e624e5ffe643995b06b4c527c10a5d298

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908638
- **Número de registro na fonte:** 201903214675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO
DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora
em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já
consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo
admitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou
apenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do
pagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito
Privado do STJ, "no período anterior à Lei n. 13.465/2017, a
purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de
alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997,
era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do
art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a
assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de
financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997" (REsp n.
1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Com a edição da Lei n. 13.465/2017, que incluiu o §2º-B no art.
27 da Lei n. 9.514/1997, "não se cogita mais da aplicação
subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a
propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao
devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o
exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel
objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas
apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e
contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem divergiu da orientação
jurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria
possível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à
época do aperfeiçoamento desse ato.
- **Item 6 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem ante a ausência de
premissas fáticas no acórdão recorrido para a aferição da
possibilidade de purga da mora no caso concreto.
Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO
DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora
em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já
consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo
admitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou
apenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do
pagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais.
2. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito
Privado do STJ, "no período anterior à Lei n. 13.465/2017, a
purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de
alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997,
era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do
art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a
assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de
financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997" (REsp n.
1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).
3. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, que incluiu o §2º-B no art.
27 da Lei n. 9.514/1997, "não se cogita mais da aplicação
subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a
propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao
devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o
exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel
objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
4. A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas
apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e
contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).
5. No caso em exame, o Tribunal de origem divergiu da orientação
jurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria
possível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à
época do aperfeiçoamento desse ato.
6. Necessidade de retorno dos autos à origem ante a ausência de
premissas fáticas no acórdão recorrido para a aferição da
possibilidade de purga da mora no caso concreto.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1845401 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83146c1caaa384a3097f0f4ed9f7b31e624e5ffe643995b06b4c527c10a5d298
- **SHA-256 do comentário:** 22a359e38ad03ad429fd2a20e84b33cac72fa7315e8c8bb4fb44a48850495820
