{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91491,"origem":"stj","sha256_origem":"4264c2b14917e8fbb25ccc39bff4ca7b501c299c0074a1071bd5a0e5db4aeaca","registro_original":{"id_fonte":"000908639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1841026","numero_registro":"201902935475","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nSOFOSBUVIR. IMPORTAÇÃO. REGISTRO NA ANVISA.\n1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde\npode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de\nterapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura,\nsendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento,\nprocedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a\nsaúde ou a vida do beneficiário.\n2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a\nautorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o\ndevido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,\nporquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua\nsegurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas\nprevistas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,\nc/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.\n3. Ademais, o medicamento prescrito à autora já foi aprovado pela\nreferida Agência para tratamento da hepatite C, sendo, pois, de\ncobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4fd5a42c337667a2a820218c6ec2133f925cc828435370dd9f8a8234baea7594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
