# Registro público: STJ — 1811056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f875205b790eadabf213373fd7cd41d9361f2f324aec83b74cab645185ba4b67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908640
- **Número de registro na fonte:** 201901178500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TEMA 882 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 882 do STJ,
entendendo que, embora os réus não fossem associados ou anuentes, a
associação poderia ser ressarcida pelos gastos efetuados em
benefício dos proprietários, com base no enriquecimento sem causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão expressamente que não há qualquer prova de que
os recorrentes tivessem, em qualquer momento, se associado ou anuído
com a associação.
- **Item 3 (texto oficial):** É necessária a aplicação do Tema 882 do STJ, segundo o qual "as
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os não associados ou que a elas não anuíram."
Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TEMA 882 DO STJ.
1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 882 do STJ,
entendendo que, embora os réus não fossem associados ou anuentes, a
associação poderia ser ressarcida pelos gastos efetuados em
benefício dos proprietários, com base no enriquecimento sem causa.
2. Consta do acórdão expressamente que não há qualquer prova de que
os recorrentes tivessem, em qualquer momento, se associado ou anuído
com a associação.
3. É necessária a aplicação do Tema 882 do STJ, segundo o qual "as
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os não associados ou que a elas não anuíram."
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1811056 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f875205b790eadabf213373fd7cd41d9361f2f324aec83b74cab645185ba4b67
- **SHA-256 do comentário:** 510d099bb6d24afa6649f1f6567ae11c9c9cde2d1c3a4fb57a1171f322f8ce96
