# Registro público: STJ — 2186036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35e99feac31f5a361888463f48e8973f185c1ca84f68ded05e8c3f87b2c3a1cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905133
- **Número de registro na fonte:** 202303083498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.

### II. Questão em discussão

2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para
responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da
possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo
juízo.

### III. Razões de decidir

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos
atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº
8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição
inicial para identificar corretamente o sujeito passivo.
6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da
própria redação da inicial e das razões apresentadas, não
configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa.
7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité
sans grief.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e
registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei
nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva,
dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser
subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016.
9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi
vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da
confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se
a responsabilidade objetiva.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos
notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos
termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº
8.935/94, em sua redação original.
Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n.
13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239,
§1º, 276 e 492 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, j. 29/8/2017;  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018;
STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023;  STJ, AgInt no REsp n.
2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j.
15/5/2023;  STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022;  STF, RE n. 842.846,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019;  STJ, REsp n.
1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS
TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para
responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da
possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo
juízo.
III. Razões de decidir
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos
atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº
8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição
inicial para identificar corretamente o sujeito passivo.
6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da
própria redação da inicial e das razões apresentadas, não
configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa.
7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité
sans grief.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e
registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei
nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva,
dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser
subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016.
9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi
vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da
confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se
a responsabilidade objetiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos
notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos
termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº
8.935/94, em sua redação original.
Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n.
13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239,
§1º, 276 e 492 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, j. 29/8/2017;  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018;
STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023;  STJ, AgInt no REsp n.
2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j.
15/5/2023;  STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022;  STF, RE n. 842.846,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019;  STJ, REsp n.
1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA
ADSTRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829793>>-SE
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 202180>>-DF
(TABELIÃES E REGISTRADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 22 DA
LEI 8.935/1994 - ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI 13.286/2016)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1600098>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2054274>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1924855>>-MG, <<REsp 1849994>>-DF
(TABELIÃES E REGISTRADORES - RESPONSABILIDADE SUBJETIVO - ART. 22 DA
LEI 8.935/1994 - ALTERAÇÕES DA LEI 13.286/2016)
   STF - [[RE-RG 842846]] (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013286 ANO:2016
- LEG:FED LEI:013137 ANO:2015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02035
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
        ART:00022
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/2016)
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2035)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65336/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1830550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58194/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.186.036 do STJ: escritura emitida por falso proprietário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186036/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo. 6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016. 9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905133, publicado pelo tribunal em 25 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.186.036, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** emitida, escritura, falso, proprietario, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12d210a345a0aedf9db389e5c1453957ed1cf1ff3f145f0e6c1391626e3011ea
- **SHA-256 do registro documental:** 35e99feac31f5a361888463f48e8973f185c1ca84f68ded05e8c3f87b2c3a1cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186036%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 35e99feac31f5a361888463f48e8973f185c1ca84f68ded05e8c3f87b2c3a1cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [REsp 2.171.798 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2171798/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2171798%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186036 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35e99feac31f5a361888463f48e8973f185c1ca84f68ded05e8c3f87b2c3a1cc
- **SHA-256 do comentário:** c4cba42520168aad5213b931dc513b412abae45b202976822919a9308afc4898
