{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9150,"origem":"stj","sha256_origem":"44f43b24b5f1db37484ed8f7a18f44e44c9ae7d6bbc964c623a6e62842b3039d","registro_original":{"id_fonte":"000822058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903170","numero_registro":"202101545705","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICABILIDADE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE\nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\".\n3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias\nque precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus\nChristi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para\nos tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados\nlocais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão,\npor meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.\nPrecedentes.\n4. No caso, o recurso foi interposto na vigência do novo diploma\nprocessual e não houve a comprovação da ocorrência de feriado local\nno ato da interposição, o que evidencia sua intempestividade.\n5. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado\nlocal deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,\nda existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem\nou de documento não dotado de fé pública. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3548bbdcb8db69f12a09647e12472a8a914f8b7b93b31b9a21324bc57d03655a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
