# Registro público: STJ — 2473265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 500697439e17093526eba605dd2140c8dac0ddd82edb9433c7ab7485c00594df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RÉU NÃO
CITADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, INCISO I, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de
validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de
mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RÉU NÃO
CITADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, INCISO I, DO CPC.
1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de
validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de
mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
