{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9151,"origem":"stj","sha256_origem":"e9edd36be34cd6e854754ffac4702cca0113c4fe65030d47c4ec7297f273101e","registro_original":{"id_fonte":"000822059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880511","numero_registro":"202001509248","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS\nFISCAIS. PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE. CONDENAÇÃO JUDICIAL\nDE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO\nMONETÁRIA. RESP 1.495.144/RS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A hipótese não trata de devolução de tributo nem de relação\njurídico-tributária, mas indenização equivamente ao repasse\nfinanceiro em atraso. Assim, tem-se condenação judicial de natureza\nadministrativa em geral.\n3. Observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a\nPrimeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,\nrepresentativo da controvérsia (Tema 905), estabeleceu que as\ncondenações judiciais de natureza administrativa em geral\nsujeitam-se aos seguintes encargos: \"(a) até dezembro/2002: juros de\nmora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período\nposterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei\n11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a\ncumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à\nvigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de\nremuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no\nIPCA-E\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"232a9ae82c0e5cef5253b37c58136a02b4dfbee25b07ada2e405723a05427d94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
