# Registro público: STJ — 2698703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07e824aade48c7933ff2824a89b7b1556fbff522d18a1e680bad173ab37f12e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência reiterada desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver
conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra,
dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia
médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278/STJ). Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da
inexistência da ciência inequívoca da invalidez permanente do
segurado, implicaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver
conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra,
dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia
médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278/STJ). Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da
inexistência da ciência inequívoca da invalidez permanente do
segurado, implicaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
