# Registro público: STJ — 910936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd5ab06957ed4cc7c36b6acbee46019da12a3ba1112ba65c2f842152f212d4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905281
- **Número de registro na fonte:** 202401585944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA
691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS
VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à
guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível
como sucedâneo do recurso próprio.
- **Item 2 (texto oficial):** A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em
situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência
absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se
verifica no caso presente.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o
acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a
partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram
fortes indícios de tentativa de adoção sem a presença dos
requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e até possível venda
da menor, além de gravíssimas suspeitas de negligência e abandono da
filha pela genitora, que a entregou a pessoas nem sequer inscritas
no cadastro de adoção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA
691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS
VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à
guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível
como sucedâneo do recurso próprio.
2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em
situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência
absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se
verifica no caso presente.
3. Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o
acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a
partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram
fortes indícios de tentativa de adoção sem a presença dos
requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e até possível venda
da menor, além de gravíssimas suspeitas de negligência e abandono da
filha pela genitora, que a entregou a pessoas nem sequer inscritas
no cadastro de adoção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 910936 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bd5ab06957ed4cc7c36b6acbee46019da12a3ba1112ba65c2f842152f212d4e
- **SHA-256 do comentário:** 00c8b0670b1ad3887e8975431947cd21f55520bb34d4ae0c23e09aa3c4e0f297
