{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9152,"origem":"stj","sha256_origem":"6da76b837033500f864a0b29030962b08ae554df7f24ec34f6545d86f69d0fea","registro_original":{"id_fonte":"000822060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1052980","numero_registro":"201700241299","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DAS MERCADORIAS. CONFIGURAÇÃO DO\nFATO GERADOR DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTE\nREPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Para a ocorrência do fato imponível do ICMS é imprescindível a\ncirculação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade\n(REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado\nem 25/8/2010, DJe 10/9/2010).\n3. Na hipótese dos autos, observa-se que o acórdão proferido pelo\nTJ/SP compreendeu que \"o creditamento efetuado pela recorrente não\nencontraria amparo legal, pois, as mercadorias não transitaram, real\ne efetivamente, pelo estabelecimento da recorrente no Estado de São\nPaulo, sendo que, após a aquisição de couros bovinos de fornecedores\n(matéria prima básica), materiais secundários e de embalagens, os\nmateriais foram entregues diretamente dos fornecedores do Curtume\nAlessandra/recorrente, situado no Estado do Paraná, para\nindustrialização, e os produtos industrializados diretamente\nexportados pela empresa do Estado do Paraná; ou seja, a operação\niniciou-se e esgotou-se em território paranaense\" (fl. 803).\n4. Entretanto, o fato gerador do imposto ocorre com a circulação\njurídica da mercadoria, conforme entendimento firmado no citado\nrecurso representativo da controvérsia. O fato de a mercadoria não\nter transitado fisicamente, sendo encaminhada direto para a\nindustrialização e subsequente exportação, não afasta a circulação\njurídica da mercadoria e autoriza o creditamento pretendido pelo\ncontribuinte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6600f2e2ce3f6ad6347d74282040b6300d35f6c773e16464fd82d1852bf2d975","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
