# Registro público: STJ — 1052980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da76b837033500f864a0b29030962b08ae554df7f24ec34f6545d86f69d0fea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DAS MERCADORIAS. CONFIGURAÇÃO DO
FATO GERADOR DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTE
REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a ocorrência do fato imponível do ICMS é imprescindível a
circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade
(REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/8/2010, DJe 10/9/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se que o acórdão proferido pelo
TJ/SP compreendeu que "o creditamento efetuado pela recorrente não
encontraria amparo legal, pois, as mercadorias não transitaram, real
e efetivamente, pelo estabelecimento da recorrente no Estado de São
Paulo, sendo que, após a aquisição de couros bovinos de fornecedores
(matéria prima básica), materiais secundários e de embalagens, os
materiais foram entregues diretamente dos fornecedores do Curtume
Alessandra/recorrente, situado no Estado do Paraná, para
industrialização, e os produtos industrializados diretamente
exportados pela empresa do Estado do Paraná; ou seja, a operação
iniciou-se e esgotou-se em território paranaense" (fl. 803).
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, o fato gerador do imposto ocorre com a circulação
jurídica da mercadoria, conforme entendimento firmado no citado
recurso representativo da controvérsia. O fato de a mercadoria não
ter transitado fisicamente, sendo encaminhada direto para a
industrialização e subsequente exportação, não afasta a circulação
jurídica da mercadoria e autoriza o creditamento pretendido pelo
contribuinte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DAS MERCADORIAS. CONFIGURAÇÃO DO
FATO GERADOR DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTE
REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Para a ocorrência do fato imponível do ICMS é imprescindível a
circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade
(REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/8/2010, DJe 10/9/2010).
3. Na hipótese dos autos, observa-se que o acórdão proferido pelo
TJ/SP compreendeu que "o creditamento efetuado pela recorrente não
encontraria amparo legal, pois, as mercadorias não transitaram, real
e efetivamente, pelo estabelecimento da recorrente no Estado de São
Paulo, sendo que, após a aquisição de couros bovinos de fornecedores
(matéria prima básica), materiais secundários e de embalagens, os
materiais foram entregues diretamente dos fornecedores do Curtume
Alessandra/recorrente, situado no Estado do Paraná, para
industrialização, e os produtos industrializados diretamente
exportados pela empresa do Estado do Paraná; ou seja, a operação
iniciou-se e esgotou-se em território paranaense" (fl. 803).
4. Entretanto, o fato gerador do imposto ocorre com a circulação
jurídica da mercadoria, conforme entendimento firmado no citado
recurso representativo da controvérsia. O fato de a mercadoria não
ter transitado fisicamente, sendo encaminhada direto para a
industrialização e subsequente exportação, não afasta a circulação
jurídica da mercadoria e autoriza o creditamento pretendido pelo
contribuinte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
