{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91521,"origem":"stj","sha256_origem":"be43b1414a2f032855d78be82e7672e4e22e227a941935ddeeebe325d0efbbe8","registro_original":{"id_fonte":"000905293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508332","numero_registro":"202304100663","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO\nCONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE\nNÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp\n2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos\nrecursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser\nobservada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra\ndecisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da\nfalta de comprovação de ausência de expediente forense no período.\n1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico\".\n1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que\ncomprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo\nrecursal, tornando tempestivo o reclamo.\n1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,\ndo agravo em recurso especial.\n2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu expressamente que a parte\ndemandada, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus probatório,\ndeixando de demonstrar que os produtos teriam sido entregues ou\nevidenciar qualquer forma de recibo ou aceite. Para alterar tais\npremissas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,\nprovidência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir\neventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o\nconjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao\napelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a9ce8d677f351eb0dad0f7680d28c369c235cd69bd132a692e4b5ba73bc17d72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
