{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91529,"origem":"stj","sha256_origem":"a0cc834efdebed68217e0ad3bbcfc9640c04757688af0ff3dcbbd081262b1bf9","registro_original":{"id_fonte":"000905312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"831848","numero_registro":"201503181760","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nCONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.\nINSURGÊNCIA DO DEMANDADA.\n1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência\nrecíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados\nsobre a parcela de efetivo decaimento.\n2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se\na compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ.\n3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação\ndos honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n\n                    Brasília, 19 de março de 2025.\n\nMinistro Marco Buzzi Relator AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº\n831848 - MG (2015/0318176-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI\nAGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL\n- PREVI ADVOGADOS : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999 LUIS\nGUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259 AGRAVADO : LUCIANA RESENDE BICAS DE\nMESQUITA AGRAVADO : MARIA DO CARMO DE RESENDE BICAS ADVOGADO :\nWLADIMIR ECHEVERRIA MESKELIS - MG077905 INTERES. : BANCO DO BRASIL\nSA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO\nAPELO NOBRE.\nINSURGÊNCIA DO DEMANDADA.\n1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência\nrecíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados\nsobre a parcela de efetivo decaimento.\n2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se\na compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ.\n3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação\ndos honorários.\nRELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de\nagravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS\nDO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão acostada às fls.\n1112-1113 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo\n(art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso\nespecial da ora insurgente.\nO apelo extremo, fundado na alínea \"a\" do permissivo constitucional,\nfora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1049-1068 e-STJ,\nproferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim\nementado:\n\nDIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO\nPATROCINADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.\nDESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS.\nBENEFÍCIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nIMPLEMENTAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS DEPENDENTES AO\n\"COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE\" CONFORME REGULAMENTO. HONORÁRIOS\nDE SUCUMBÊNCIA.\nMAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO CONFORME §3º DO ART. 20 DO CPC E SÚMULA\n111/STJ.\n1. A entidade patronal é parte ilegítima para figurar no pólo\npassivo da demanda em que se vindica pelo pagamento de verba que se\nentende ser devida a título de complementação de remuneração em\nfunção de plano de previdência privada.\n2. Impossível se exigir que o juízo a quo enfrente todos os\nargumentos das partes, pois a jurisprudência reconhece que \"o\nmagistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões\nsuscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão\nsob outros fundamentos\", sendo necessário, apenas, que enfrente os\nfundamentos da pretensão aviada em juízo pelo autor e os da exceção\nà pretensão apresentada pelo réu, sendo \"direito da parte obter\ncomentário sobre todos os pontos levantados\" em sua pretensão ou\nexceção.\n3. Se os autores comprovaram que sobre as diferenças apuradas na\ndemanda trabalhista realizou-se contribuição à PREVI e, desde então,\nimplementou-se o benefício de complementação de aposentadoria\n\"P210\" ao beneficiário agora falecido, as dependentes possuem\ndireito ao \"Complemento de Pensão por Morte\", na forma prevista no\nregulamento da entidade de previdência privada.\n3. \"O pedido feito com a instauração da demanda emana de\ninterpretação lógico- sistemática da petição inicial, não podendo\nser restringido somente ao capítulo especial que contenha a\ndenominação \"dos pedidos\", devendo ser levados em consideração,\nportanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural,\nainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da\ncausa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em\ndecisão citra, ultra ou extra petita\".\n4. Os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do artigo 20 do\nCPC, os quais versam sobre os fatores de eqüidade pertinentes ao\njuízo do órgão jurisdicional acerca do grau de zelo do profissional\ndo causídico, o lugar de prestação do serviço bem como a natureza e\nimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo\nexigido para o seu serviço não apresentam matemático e rígido modelo\npara a fixação do percentual entre dez e vinte por cento sobre a\ncondenação ou valores econômicos envolvidos. Por vezes, o vultoso\nvalor econômico da demanda imporá que se fixe o percentual mínimo\nmesmo diante dos mais altos, eficientes e complexos standarts de\nzelo profissional, local para a prestação do serviço, importância e\nnatureza da demanda e trabalho realizado pelo advogado. Por outras\nvezes, mesmo diante de pífios standarts, devido ao baixo valor\neconômico da causa, devem ser fixados os honorários no percentual\nmáximo de vinte por cento. Em outras oportunidades, ainda, a fixação\nda verba honorária deverá ser feita em patamares superiores ao\ndireito envolvido, dado o reduzido valor dos interesses discutidos.\n\nOpostos embargos declaratórios (fls. 1071-1078 e-STJ), restaram\ndesacolhidos na origem (fls. 1080-1085 e-STJ).\nNas razões de recurso especial (fls. 1088-1107 e-STJ), alegou a\ninsurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos\nde lei federal: (i) artigo 535 do CPC/73, porquanto não sanados os\nvícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 460, parágrafo único,\ndo CPC/73, arguindo a impossibilidade de sentença condicional - no\ncaso, à verificação futura quanto à integralização da reserva\nmatemática; e, (iii) artigo 20 do CPC/73, aduzindo que o trabalho\ndesenvolvido pelos advogados da recorrente tiveram o mesmo grau de\nzelo e dificuldade dos procuradores da autora, não havendo\nfundamento para eleição de critérios diferenciados na fixação dos\nhonorários, ante a sucumbência recíproca.\nSem contrarrazões.\nEm juízo prévio de admissibilidade (fls. 1112-1113 e-STJ), a Corte\nde origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do\nrespectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1116-1124 e-STJ,\nbuscando ver admitido o recurso especial.\nEm julgamento monocrático, conheceu-se do agravo (art. 1.042 do\nCPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de\ncondicionar a revisão do benefício à recomposição das reservas\nmatemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico\natuarial em liquidação de sentença, observando-se, ainda, os\ncritérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp\n1.557.698/RS. No mais, redistribui-se o valor da sucumbência.\nInconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo\ninterno (fls. 1256-1265 e-STJ), em síntese, sustentando que: (a)\nhavendo sucumbência recíproca, os honorários devidos por cada parte\ndevem ser arbitrados sobre a mesma base de cálculo; e, (b) sendo a\nverba honorária regida pelo CPC/73, deve ser observada a\ncompensação.\nSem impugnação.\nÉ o relatório.\nVOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno\ncomporta provimento em parte.\n1. Diante do parcial acolhimento do apelo nobre, a decisão\nmonocrática redistribuiu a sucumbência nos seguintes termos:\n\n(a) as autoras deverão arcar com 50% (cinquenta por cento) das\ncustas processuais, bem como honorários sucumbenciais de 10% (dez\npor cento) sobre o valor devido a título de recomposição, em favor\ndos patronos da PREVI; (b) a PREVI arcará com os outros 50%\n(cinquenta por cento) das custas processuais, bem como honorários\nsucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em\nfavor dos patronos das autoras; A insurgente sustenta que os\nhonorários devidos por cada parte devem ser arbitrados sobre a mesma\nbase de cálculo.\nRazão não lhe assiste - inclusive porque não há qualquer sentido\nlógico em imputar honorários sobre o valor em relação ao qual a\nparte logrou êxito, ou seja, sobre o montante que receberá.\nLogo, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre\na parcela de efetivo decaimento.\nNesse sentido:\n\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO\nDEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022,\nINCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE\nDA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO.\n[...] 2. Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, a base\nde cálculo dos honorários sucumbenciais reciprocamente fixados deve\ncorresponder ao que efetivamente foi objeto de sucumbência de cada\nparte. Assim, o percentual da verba honorária deve incidir sobre o\nmontante em que cada parte decaiu, e não igualmente sobre o valor da\ncondenação ou da execução corrigido.\n3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.\n(AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)\n[grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na\nespécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários\nsobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente\npretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário\n-, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo\nréu na demanda. Precedentes.\n2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em\n10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda.\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.975.774/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 31/05/2023, DJe\nde 25/4/2023.) [grifou- se] PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE\nADVOGADO. Na ação ordinária de cobrança, havendo sucumbência\nrecíproca, os honorários de advogado devem ser distribuídos segundo\num único critério, tendo como base de cálculo o proveito de cada\nconstituinte. Recurso conhecido e provido.\n(REsp n. 218.370/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira\nTurma, julgado em 15/4/2003, DJ de 5/4/2004, p. 254.) [grifou-se]\nAssim, deve ser mantida a distribuição da sucumbência na forma\ndeterminada pela deliberação singular.\n2. No mais, a insurgente pugna pela possibilidade de compensação da\nverba devida por cada parte, por se tratar de verba honorária regida\npelo CPC/73.\nEm que pese a decisão agravada não tenha tratado do tema, deve ser\nacolhida a pretensão, por se tratar de questão de ordem pública, que\npoderia inclusive ser determinada na fase executória (se omissa a\nsentença).\nSobre a compensação da verba honorária regulada pelo CPC/73,\ncolhe-se da jurisprudência deste STJ:\n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nSENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Reconhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na\nvigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos\ntermos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e\nda jurisprudência deste Tribunal. Precedentes\" (AgInt no REsp\n1.549.044/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).\n2. \"Se o provimento judicial transitado em julgado que serve de\ntítulo executivo não nega a possibilidade de compensação da verba\nhonorária, admite-se que tal compensação se faça em execução ou em\nfase de cumprimento de sentença sem que isso se traduza em ofensa à\ncoisa julgada. Precedentes\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.575.551/PR,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado\nem 24/9/2018, DJe de 27/9/2018).\n3. Agravo interno desprovido.\n(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.223/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)\n[grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE RITO COMUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO\nIN PEJUS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS.\nREGÊNCIA PELO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A \"jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os\nhonorários advocatícios, como consectários legais da condenação\nprincipal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a\nqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure\nreformatio in pejus\" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de\n9/9/2022).\n2. Aplica-se a Súmula 306/STJ, autorizando-se a compensação de\nhonorários de sucumbência aos processos regidos, nesse tema, pelo\nCPC/73.\n3. Agravo interno improvido.\n(AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) [grifou-se]\nDetermina-se, portanto, a observância da Súmula 306/STJ, que enuncia\no seguinte: \"os honorários advocatícios devem ser compensados\nquando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo\ndo advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da\nprópria parte\".\n3. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno, apenas\npara autorizar a compensação dos honorários, na forma da Súmula\n306/STJ.\nÉ como voto.\nTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 831.848 / MG Número\nRegistro: 2015/0318176-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem:\n00002268920115030105 00214201104603008 00226201110503005\n0024062381025 10024062381025 10024062381025002 10024062381025003\n10024062381025004 10024062381025005 214201104603008 226201110503005\n2268920115030105 23810250920068130024 24062381025 Sessão Virtual de\n11/03/2025 a 17/03/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO\nBUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA\nSecretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE :\nCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI\nADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999 LUIS GUSTAVO\nREIS MUNDIM - MG157259 AGRAVADO : LUCIANA RESENDE BICAS DE MESQUITA\nAGRAVADO : MARIA DO CARMO DE RESENDE BICAS ADVOGADO : WLADIMIR\nECHEVERRIA MESKELIS - MG077905 INTERES. : BANCO DO BRASIL SA ASSUNTO\n: DIREITO CIVIL AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS\nFUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS: DENISE MARIA\nFREIRE REIS MUNDIM - MG040999 LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259\nAGRAVADO : LUCIANA RESENDE BICAS DE MESQUITA AGRAVADO : MARIA DO\nCARMO DE RESENDE BICAS ADVOGADO : WLADIMIR ECHEVERRIA MESKELIS -\nMG077905 INTERES. : BANCO DO BRASIL SA TERMO A QUARTA TURMA do\nSuperior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a\n17/03/2025, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e35e214ea73c48559f087d528ee8e0f5ab1df953f411583551941f5fd915a85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0cc834efdebed68217e0ad3bbcfc9640c04757688af0ff3dcbbd081262b1bf9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
