# Registro público: STJ — 3890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43df04a2e9cfa9cab76fb9ca74605826ec35b4f1172639033f3a677f7fa1614d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não se evidencia, em um juízo preliminar, a
existência do fumus boni iuris, na medida em que o recurso especial
não ultrapassou a barreira do conhecimento, por força da aplicação
das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a pretensão direcionada no sentido de dar
aplicabilidade a dispositivos legais previstos em lei municipal,
parecem insuperáveis os referidos óbices.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar que as alegações da parte requerente atinentes
ao periculum in mora não são passíveis de dar ensejo à concessão do
presente pleito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, não se evidencia, em um juízo preliminar, a
existência do fumus boni iuris, na medida em que o recurso especial
não ultrapassou a barreira do conhecimento, por força da aplicação
das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
3. Considerando a pretensão direcionada no sentido de dar
aplicabilidade a dispositivos legais previstos em lei municipal,
parecem insuperáveis os referidos óbices.
4. Cumpre registrar que as alegações da parte requerente atinentes
ao periculum in mora não são passíveis de dar ensejo à concessão do
presente pleito.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
