# Registro público: STJ — 2519249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a069aac0ed367cfe9ea0d83d2fc90cac77088465498868a25c3b59011a76402

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905451
- **Número de registro na fonte:** 202304324300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel,
com base na Súmula 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação por
danos morais foi devidamente fundamentada, considerando a alegação
de que o dano moral não se presume e requer circunstâncias
excepcionais.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
matéria fático-probatória em sede de recurso especial, em face da
Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu as
questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
5. A condenação por danos morais foi fixada observando os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que
justifiquem a revisão do valor arbitrado.
6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível
modificar o entendimento do Tribunal local sem incorrer em tal
reexame.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por danos morais deve observar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.200.676/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel,
com base na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação por
danos morais foi devidamente fundamentada, considerando a alegação
de que o dano moral não se presume e requer circunstâncias
excepcionais.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
matéria fático-probatória em sede de recurso especial, em face da
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu as
questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
5. A condenação por danos morais foi fixada observando os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que
justifiquem a revisão do valor arbitrado.
6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível
modificar o entendimento do Tribunal local sem incorrer em tal
reexame.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por danos morais deve observar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.200.676/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1a069aac0ed367cfe9ea0d83d2fc90cac77088465498868a25c3b59011a76402
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2519249 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a069aac0ed367cfe9ea0d83d2fc90cac77088465498868a25c3b59011a76402
- **SHA-256 do comentário:** 2f0c7914bb23cafebe3a521fa1d02e84bf32d1d04831ae023135bc680d970edf
