# Registro público: STJ — 2542119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea480d57e72cf354d7747751657cbe0acb4c8e7b44316e5f9f113f039a73d5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905452
- **Número de registro na fonte:** 202304483944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ em relação ao quantum indenizatório fixado por danos morais.
2. Fato relevante: a instância ordinária fixou indenização por danos
morais em R$ 10.000,00 para o recém-nascido e R$ 5.000,00 para os
genitores, devido à falha na prestação de serviço que causou lesão
ao recém-nascido.
3. As decisões anteriores: o Tribunal local considerou que o valor
da indenização era compatível com a finalidade de reparação do dano
moral, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e
o grau de culpa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais fixado pela instância ordinária é
desproporcional e configura enriquecimento sem causa, considerando a
inexistência de má prática médica e a situação econômica da parte
recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária concluiu que o valor da indenização foi
fixado com moderação, não concorrendo para o enriquecimento indevido
da vítima, e observou a proporcionalidade entre a gravidade da
ofensa e o grau de culpa.
6. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ é inviável, conforme
a Súmula n. 7, que impede o reexame de questões fático-probatórias.
7. O valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, não
justificando a reavaliação em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O quantum indenizatório por danos morais
fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for
irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame
de questões fático-probatórias para revisão do quantum
indenizatório".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.391.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ em relação ao quantum indenizatório fixado por danos morais.
2. Fato relevante: a instância ordinária fixou indenização por danos
morais em R$ 10.000,00 para o recém-nascido e R$ 5.000,00 para os
genitores, devido à falha na prestação de serviço que causou lesão
ao recém-nascido.
3. As decisões anteriores: o Tribunal local considerou que o valor
da indenização era compatível com a finalidade de reparação do dano
moral, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e
o grau de culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais fixado pela instância ordinária é
desproporcional e configura enriquecimento sem causa, considerando a
inexistência de má prática médica e a situação econômica da parte
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária concluiu que o valor da indenização foi
fixado com moderação, não concorrendo para o enriquecimento indevido
da vítima, e observou a proporcionalidade entre a gravidade da
ofensa e o grau de culpa.
6. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ é inviável, conforme
a Súmula n. 7, que impede o reexame de questões fático-probatórias.
7. O valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, não
justificando a reavaliação em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O quantum indenizatório por danos morais
fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for
irrisório ou exorbitante. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame
de questões fático-probatórias para revisão do quantum
indenizatório".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.391.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cea480d57e72cf354d7747751657cbe0acb4c8e7b44316e5f9f113f039a73d5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2542119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cea480d57e72cf354d7747751657cbe0acb4c8e7b44316e5f9f113f039a73d5d
- **SHA-256 do comentário:** e94d942ddef80696e6e3b8474e9e667a1ab8e5dc477da1fbb0be2858da2a0434
