# Registro público: STJ — 2553407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01a9d5489a227027c729bc5171368151d2abf2d0a348503e83ae69eb86b08a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905453
- **Número de registro na fonte:** 202400219763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de
hospital por erro médico, com base na teoria da perda de uma chance,
e a fixação de indenização por danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha no serviço
médico que resultou na perda de uma chance de tratamento justifica a
responsabilização do hospital e a fixação de indenização por danos
morais; e (ii) saber se é cabível a revisão do valor da indenização
por danos morais, ao argumento de que a responsabilidade deveria ser
proporcional à perda de chance, e não ao óbito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil dos hospitais, em casos de erro médico,
é subjetiva e depende da demonstração de culpa, o que foi comprovado
no caso.
4. A teoria da perda de uma chance foi corretamente aplicada, uma
vez que a falha diagnóstica interferiu na evolução do quadro clínico
da paciente, justificando a indenização.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável,
pois o montante fixado não se mostra exorbitante nem irrisório,
respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o
porte socioeconômico do causador do dano.
6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela
ausência de cotejo analítico adequado, não tendo sido demonstrada a
similitude fática entre os julgados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade civil dos hospitais por
erro médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa. 2. A
teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha
no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do
paciente. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é
inviável quando o montante fixado respeita a proporcionalidade entre
a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do
dano".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 186, 927 e
944.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.698.812/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO
MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade civil de
hospital por erro médico, com base na teoria da perda de uma chance,
e a fixação de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha no serviço
médico que resultou na perda de uma chance de tratamento justifica a
responsabilização do hospital e a fixação de indenização por danos
morais; e (ii) saber se é cabível a revisão do valor da indenização
por danos morais, ao argumento de que a responsabilidade deveria ser
proporcional à perda de chance, e não ao óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil dos hospitais, em casos de erro médico,
é subjetiva e depende da demonstração de culpa, o que foi comprovado
no caso.
4. A teoria da perda de uma chance foi corretamente aplicada, uma
vez que a falha diagnóstica interferiu na evolução do quadro clínico
da paciente, justificando a indenização.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável,
pois o montante fixado não se mostra exorbitante nem irrisório,
respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o
porte socioeconômico do causador do dano.
6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela
ausência de cotejo analítico adequado, não tendo sido demonstrada a
similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade civil dos hospitais por
erro médico é subjetiva e depende da demonstração de culpa. 2. A
teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha
no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do
paciente. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é
inviável quando o montante fixado respeita a proporcionalidade entre
a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do
dano".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 186, 927 e
944.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.698.812/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a01a9d5489a227027c729bc5171368151d2abf2d0a348503e83ae69eb86b08a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2553407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a01a9d5489a227027c729bc5171368151d2abf2d0a348503e83ae69eb86b08a6
- **SHA-256 do comentário:** 44653a901b6f5219b583816d4d473db76c63ec536868203061fdec3df0ae15af
