# Registro público: STJ — 2737477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0daa32e34fb4b52035997d802d9a5fae8d7b0ebe2c52cec3594a010eba54c8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905454
- **Número de registro na fonte:** 202403327096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por cooperativa de
transporte contra decisão que não conheceu de recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por
danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de
trânsito que causou graves lesões ao passageiro.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em
R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a
revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser
mantida.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que os danos
morais foram comprovados e que o valor fixado a título de
indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões
sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do
trabalho por mais de 90 dias.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não
se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que impede o recurso especial quando a análise requer incursão
no acervo fático-probatório dos autos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do valor da indenização por danos
morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou
exorbitantes. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.365.794/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
12.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por cooperativa de
transporte contra decisão que não conheceu de recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por
danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de
trânsito que causou graves lesões ao passageiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em
R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a
revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser
mantida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os danos
morais foram comprovados e que o valor fixado a título de
indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões
sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do
trabalho por mais de 90 dias.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não
se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que impede o recurso especial quando a análise requer incursão
no acervo fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do valor da indenização por danos
morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou
exorbitantes. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.365.794/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
12.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** d0daa32e34fb4b52035997d802d9a5fae8d7b0ebe2c52cec3594a010eba54c8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2737477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0daa32e34fb4b52035997d802d9a5fae8d7b0ebe2c52cec3594a010eba54c8b
- **SHA-256 do comentário:** f72f7e5007fe162fd71648a9d7b0f69228b0b2f89d3b78cd11fc2e2a04fde453
