# Registro público: STJ — 2102282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fd63653142e02ed758b90f77f4323dc4f2b76b39ea3745bfd293dedb29bcdee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autoriza o Relator a não conhecer do agravo em
recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
condição verificada na espécie dos autos, e não há falar em violação
ao princípio do Juiz natural.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante
argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal
a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a parte agravante não impugnou especificamente a
totalidade dos motivos pelos quais a Corte de origem negou trânsito
ao apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autoriza o Relator a não conhecer do agravo em
recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
condição verificada na espécie dos autos, e não há falar em violação
ao princípio do Juiz natural.
2. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante
argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal
a quo para inadmitir o recurso especial.
3. Na espécie, a parte agravante não impugnou especificamente a
totalidade dos motivos pelos quais a Corte de origem negou trânsito
ao apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
