{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91540,"origem":"stj","sha256_origem":"6cdb9c9a9b9cf906f59c11aacf37eb2b67080226579b96e3db51619f404b31d5","registro_original":{"id_fonte":"000905459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882537","numero_registro":"202001634310","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória\ncumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de\ndescumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel.\n2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu\nparcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos\nhonorários advocatícios de forma equitativa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em\ndesacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e §\n1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal\na quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia.\n5.  Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os\ndispositivos apontados no recurso especial como infringidos não\nforam objeto do indispensável prequestionamento.\n6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em\ndesacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art.\n85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável\nou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.\n7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento\nda verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor\natualizado da causa,\nIV. Dispositivo e tese\n87. Recurso parcialmente provido para fixar os\nhonorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente\nem 10% sobre o valor atualizado da causa.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação dos honorários advocatícios deve\nobservar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses\nde proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da\ncausa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora\ndessas hipóteses é indevida\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC,\nart. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nREsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\njulgado em 16/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5c5184507b59825c8966b51dccfcefdbb0a64d14e7b35a4e4ff0edc27efe72b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
