# Registro público: STJ — 1882537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cdb9c9a9b9cf906f59c11aacf37eb2b67080226579b96e3db51619f404b31d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905459
- **Número de registro na fonte:** 202001634310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória
cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de
descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu
parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos
honorários advocatícios de forma equitativa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em
desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e §
1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal
a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia.
5.  Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os
dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não
foram objeto do indispensável prequestionamento.
6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em
desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável
ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento
da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor
atualizado da causa,

### IV. Dispositivo e tese

87. Recurso parcialmente provido para fixar os
honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:  "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses
de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da
causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora
dessas hipóteses é indevida".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC,
art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória
cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de
descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu
parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos
honorários advocatícios de forma equitativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em
desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e §
1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal
a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia.
5.  Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os
dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não
foram objeto do indispensável prequestionamento.
6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em
desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável
ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento
da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor
atualizado da causa,
IV. Dispositivo e tese
87. Recurso parcialmente provido para fixar os
honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:  "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses
de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da
causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora
dessas hipóteses é indevida".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC,
art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, julgado, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 6cdb9c9a9b9cf906f59c11aacf37eb2b67080226579b96e3db51619f404b31d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

