{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91541,"origem":"stj","sha256_origem":"df5a3b9e28b0dfdcf5da73685172f336d729002aaae0a9238aa45708f391144a","registro_original":{"id_fonte":"000905460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179547","numero_registro":"202404175406","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de\ncumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor constrito\nem conta bancária.\n2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para\nreconhecer a impenhorabilidade de parte da verba bloqueada,\nconsignando que o ora recorrente não tinha legitimidade e interesse\nprocessual para pleitear, em nome próprio, a exclusão de penhora do\nvalor remanescente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Recurso especial em que se alega a impenhorabilidade da quantia\nde até 40 salários mínimos depositada em conta bancária,\nindependentemente do local onde esteja depositada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Embora o recurso especial interposto aborde discussão jurídica\nreferente a matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos\nrecursos repetitivos, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda\na solução da questão de mérito é incabível quando o apelo não\nultrapassa os requisitos de admissibilidade.\n5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a\ndeficiência na fundamentação do recurso especial impedem o seu\nconhecimento, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de comprovação do dissídio\njurisprudencial e a deficiência na fundamentação do recurso impedem\no seu conhecimento\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,\njulgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator\nMinistro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,\njulgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.832/SC, de minha\nrelatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl\nnos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial,\njulgado em 26/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, de minha relatoria,\nQuarta Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b0ad032f01eb0f6499e365622b7a2af7612d025175d7928d3d487b4cf21be7e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
